STJ — 876961

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f74392a783b40ae27b920498b6e0ac3cff0880efab978bed1f8e0d9a812964

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.