STJ — 1306539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df9a9b12fc38ff81c12266fe55e4b1d93755e788117a4620f0afcf43b9781abc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCORPORAÇÃO. MORA. INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, por força de expressa disposição legal (Lei nº 4.591/1964 e art. 1º do DL nº 745/1969).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCORPORAÇÃO. MORA. INTERPELAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o desfazimento do
contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do
comprador exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo
em mora, por força de expressa disposição legal (Lei nº 4.591/1964 e
art. 1º do DL nº 745/1969).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.