STJ — 1949878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 744923efeadc4be5275aa2ddbd1913bc68bf9b2013ac8a7077285c35880772cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento sobre o recurso de apelação, com exame integral da prova colacionada aos autos, consubstanciada em documento emitido por órgão público e imprescindível à correta solução da controvérsia.
- Há necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, inclusive para desconstituição do acórdão embargado, quando for reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo aresto local. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE
DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Hipótese de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
pronunciamento sobre o recurso de apelação, com exame integral da
prova colacionada aos autos, consubstanciada em documento emitido
por órgão público e imprescindível à correta solução da
controvérsia.
2. Há necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, com
efeitos infringentes, inclusive para desconstituição do acórdão
embargado, quando for reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC pelo aresto local.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.