STJ — 1949878

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 744923efeadc4be5275aa2ddbd1913bc68bf9b2013ac8a7077285c35880772cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento sobre o recurso de apelação, com exame integral da prova colacionada aos autos, consubstanciada em documento emitido por órgão público e imprescindível à correta solução da controvérsia.
  2. Há necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, inclusive para desconstituição do acórdão embargado, quando for reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo aresto local. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento sobre o recurso de apelação, com exame integral da prova colacionada aos autos, consubstanciada em documento emitido por órgão público e imprescindível à correta solução da controvérsia. 2. Há necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, inclusive para desconstituição do acórdão embargado, quando for reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo aresto local. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.