STJ — 2515023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 484299a5fb8a800620b45dc4d93c2ade87b61346f95761ad3d7ec9ef15bd43b4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Somente a comprovação da capacidade postulatória do signatário do recurso pode sanar a irregularidade - não sendo suficiente a ratificação posterior por advogado diverso do subscritor originário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não
regulariza o vício de representação processual.
1.1. Somente a comprovação da capacidade postulatória do signatário
do recurso pode sanar a irregularidade - não sendo suficiente a
ratificação posterior por advogado diverso do subscritor originário.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO - RECURSO
INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1561078>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1833651>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1782813>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1095414>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.