STJ — 2312038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29cc2476454f5646490f3e8e47529ea7c97bd35d185074fc6e820b4636437521
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. Precedentes.
- Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. 2.1. Na hipótese, inexiste a obscuridade apontada, restando claro o fundamento empregado para a aplicação do óbice da Súmula 284/STF no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional trazida no recurso especial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado
embargado. Precedentes.
2. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente
clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
2.1. Na hipótese, inexiste a obscuridade apontada, restando claro o
fundamento empregado para a aplicação do óbice da Súmula 284/STF no
tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional trazida no
recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.