Reclamação Pré-processual — Cobrança indevida de ligações — TJSE 00189710420168250001

Classe: Reclamação Pré-processualÓrgão: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2016-06-09

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9b487cd3906da845218c48d51767129d3291962132d7fd45ee74df41f04aa8

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00189710420168250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Reclamação Pré-processual” e “Cobrança indevida de ligações”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 10 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2016-08-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d9b487cd3906da845218c48d51767129d3291962132d7fd45ee74df41f04aa8. SHA-256 do comentário: d5a4d6ddd61ab452dc9aa78b9755a13287227705712340874be97b35f668fa97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cobrança indevida: quando cabe devolução em dobro

Tema documentado no texto da fonte

A regra vale sempre que o consumidor paga quantia indevida por cobrança irregular, salvo hipótese de engano justificável do fornecedor. Cobrar por engano não é, por si só, motivo automático de exclusão: o entendimento consolidado nos tribunais é que o engano precisa ser realmente escusável, algo raro em cobranças de massa feitas por sistemas automatizados de empresas que já deveriam ter controle sobre seus próprios registros. Também não se limita a cobranças bancárias: mensalidade de serviço já cancelado que continua sendo debitada, ou parcela de acordo já quitado que reaparece na fatura seguinte, seguem a mesma lógica de repetição em dobro prevista no CDC.

Trecho de Cobrança indevida: quando cabe devolução em dobro · Quando a devolução em dobro se aplica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, indevida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 696b018ee0481f06487f47297b96bd4bb0a24c17711420cfadac84b941997458
  • Registro documental: 3d9b487cd3906da845218c48d51767129d3291962132d7fd45ee74df41f04aa8
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 10 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2016-06-09 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  2. 2016-06-23 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  3. 2016-07-11 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  4. 2016-07-29 — Audiência; conciliação (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  5. 2016-08-02 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  6. 2016-08-03 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  7. 2016-08-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  8. 2016-08-24 — Definitivo; conciliação (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T19:35:47.606000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20160609120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2016-06-09
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 3d9b487cd3906da845218c48d51767129d3291962132d7fd45ee74df41f04aa8

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 10 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-06-09 a 2016-08-24.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2016-08-24
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-08-24
Definitivo (TPU 246)
2016-08-16
Documento (TPU 581)
2016-08-03
Expedição de documento (TPU 60)
2016-08-02
Documento (TPU 581)
2016-07-29
Audiência (TPU 970)
2016-07-11
Documento (TPU 581)
2016-06-23
Expedição de documento (TPU 60)
2016-06-23
Expedição de documento (TPU 60)
2016-06-09
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cobrança indevida de ligações

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–10 de 10. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2016-08-24T10:29:05.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 16,
          "descricao": "tipo_de_audiencia",
          "nome": "conciliação",
          "valor": 17
        }
      ]
    }
  2. 2016-07-29T08:11:22.000Z — Audiência (TPU 970)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 16,
          "descricao": "tipo_de_audiencia",
          "nome": "conciliação",
          "valor": 17
        }
      ]
    }
  3. 2016-08-24T10:29:05.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2016-08-16T23:20:08.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2016-08-03T09:04:44.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  6. 2016-08-02T12:36:08.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2016-07-11T22:05:47.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2016-06-23T09:15:33.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  9. 2016-06-23T09:15:33.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  10. 2016-06-09T11:38:56.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.