STJ — 2436690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b516ed895ada5ab1b77bb6214f1dc317e1cbe0ce31b4911cf745ef839899d33d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que o vício na citação pode
ser suscitado a qualquer tempo, inclusive mediante simples petição.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo
Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente,
demandaria necessariamente a reapreciação do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o
conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.