STJ — 2089487
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 149 e 149-A, II, AMBOS DO CP.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da nulidade, "uma vez que não houve a devida
intimação dos advogados à época constituídos sobre a inclusão do
recurso de apelação em pauta de julgamento", não foi objeto de
debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de
embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Salienta-se que, mesmo se tratando de
nulidades absolutas, é imprescindível o prequestionamento.
Precedentes.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delitos dos artigos 149 e 149-A, inciso
II, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, em razão da
atipicidade da conduta, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.