STJ — 2012681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf1514929a60882470dc55b635b540a44b252c303a1866029c16f434c9d2448
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, diante da possibilidade de se declarar incidentalmente a fraude à execução, também se reconhece a possibilidade de o adquirente do imóvel cuja alienação foi declarada ineficaz desconstituir referida declaração de forma incidental, interpondo recurso como terceiro prejudicado. Precedentes.
- O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, diante da possibilidade de
se declarar incidentalmente a fraude à execução, também se reconhece
a possibilidade de o adquirente do imóvel cuja alienação foi
declarada ineficaz desconstituir referida declaração de forma
incidental, interpondo recurso como terceiro prejudicado.
Precedentes.
2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERCEIRO PREJUDICADO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO)
STJ - <<REsp 1091710>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 236)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.