STJ — 144689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd69785f4eb4005b999443b3e29709a1a634147cc8b0381e520994a8373d962

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876723
Número de registro na fonte
201503135248
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 144689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cd69785f4eb4005b999443b3e29709a1a634147cc8b0381e520994a8373d962. SHA-256 do comentário: 6b8c2bfdb00ee69b72e3576f86197b7d2d55acb2ba8db008508a0f3e4beb0351.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O SUCESSOR DO EX-EMPREGADOR, EM QUE O PARTICIPANTE DO PLANO QUESTIONA A LEGALIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp n. 1.207.071/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 8/8/2012).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O SUCESSOR DO EX-EMPREGADOR, EM QUE O PARTICIPANTE DO PLANO QUESTIONA A LEGALIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp n. 1.207.071/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 8/8/2012). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA CIVIL) STJ - <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539, 540), <<CC 43620>>-SP, <<AgRg no CC 109085>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.