Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria de fundo debatida nos autos diz respeito à
possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art.
11 da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados
(NT), imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF/88, e foi afetada
pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos
especiais repetitivos (Tema 1.247 - Recursos Especiais 1.976.618/RJ
e 1.995.220/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
- Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. A matéria de fundo debatida nos autos diz respeito à
possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art.
11 da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados
(NT), imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF/88, e foi afetada
pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos
especiais repetitivos (Tema 1.247 - Recursos Especiais 1.976.618/RJ
e 1.995.220/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2484111 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
529594f446d7e8068a4fcc314ac973cf957e626730fa7cb85abdb1ed078edafb. SHA-256 do comentário:fef38a43244dce744cd200695f7635c84288cf98ffce2e5a54c772469c04b6b9.