Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- A Primeira Seção do STJ, na sessão virtual encerrada em
09/04/2024, decidiu afetar o julgamento sob o rito repetitivo os
REsps 2.050.498/SP, 2.052.982/SP e 2.050.837/SP, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, para o exame da seguinte questão jurídica:
"A Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade", com a
determinação de suspensão dos feitos com recurso especial e/ou
agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou
no STJ.
- Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ, na sessão virtual encerrada em
09/04/2024, decidiu afetar o julgamento sob o rito repetitivo os
REsps 2.050.498/SP, 2.052.982/SP e 2.050.837/SP, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, para o exame da seguinte questão jurídica:
"A Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade", com a
determinação de suspensão dos feitos com recurso especial e/ou
agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou
no STJ.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.