STJ — 2484738

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c12b4ba63eb869dad9c2ff7e9291b800521d13723782aaca2ab9ab075aeb4f8

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. OPERAÇÃO EMPRESARIAL. MOMENTO DA AVERBAÇÃO DO ATO TRANSLATIVO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a transferência imobiliária decorra de operações empresariais (cisão/incorporação), o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem no ofício de imóveis. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.