STJ — 2484738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c12b4ba63eb869dad9c2ff7e9291b800521d13723782aaca2ab9ab075aeb4f8
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR.
OPERAÇÃO EMPRESARIAL. MOMENTO DA AVERBAÇÃO DO ATO TRANSLATIVO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a
transferência imobiliária decorra de operações empresariais
(cisão/incorporação), o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa
com o registro da transmissão do bem no ofício de imóveis.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.