STJ — 2119681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0e3de437919054076f5c5f35fcbf126ef805026f701a7274a1a41f2106fa74f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser possível a interpretação extensiva com base em legislação local. Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal que não está abrangido pela competência desta Corte. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código
Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser
possível a interpretação extensiva com base em legislação local.
Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal
que não está abrangido pela competência desta Corte. Incidência, por
analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.