Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julga…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo
Interno.
II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não
analisados os argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os
quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado
diverso do proclamado.
III - Verbete sumular n. 182 desta Corte equivocadamente aplicado,
porquanto nas razões do Agravo em Recurso Especial restaram
atacados, especificamente, os fundamentos relativos à incidência da
Súmula n. 7/STJ.
IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar
sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o
retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em
Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.