STJ — 2100424

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6146f487bb9a02c11cd2c0caebd4e705c9b0b4756543859cfa7a3c1aa29c03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
  2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
  3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ (AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 1944382>>-RN, <<AgInt no AREsp 1861307>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.