STJ — 2100424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6146f487bb9a02c11cd2c0caebd4e705c9b0b4756543859cfa7a3c1aa29c03
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
- Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O
EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi
observado.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 1944382>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1861307>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.