STJ — 57009

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d45cd2a92b17e4076a598d5ea72267f3104ca9bcb90034b5fc5e339b4c9b6853

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. CIÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA POR INTIMAÇÃO PESSOAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O manejo de mandado de segurança por terceiro pressupõe sua falta de ciência da decisão impugnada. Caso em que o impetrante foi intimado pessoalmente da decisão objeto da segurança.
  2. É inviável o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. CIÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA POR INTIMAÇÃO PESSOAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo de mandado de segurança por terceiro pressupõe sua falta de ciência da decisão impugnada. Caso em que o impetrante foi intimado pessoalmente da decisão objeto da segurança. 2. É inviável o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 72378>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.