STJ — 2120848

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c96e02165713fbdb247ee66e5dd38bebf41fb2dca8bd78adf7cab5e268c636ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PRIMAZIA SOBRE A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade quando protocolado o recurso em prazo superior ao previsto na legislação de regência, contados a partir da efetivação da intimação.
  2. A consulta eletrônica ao teor da intimação é forma de efetivação da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC/2015, prevalecendo esta sobre a publicação no órgão oficial eletrônico. Precedente.
  3. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PRIMAZIA SOBRE A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade quando protocolado o recurso em prazo superior ao previsto na legislação de regência, contados a partir da efetivação da intimação. 2. A consulta eletrônica ao teor da intimação é forma de efetivação da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC/2015, prevalecendo esta sobre a publicação no órgão oficial eletrônico. Precedente. 3. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.