STJ — 2053167

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 444429c768e376555c82afa8f8963338423fe92c9fc47478ad72b0626d6db397

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUE CONSTA NOS AUTOS. ACÓRDÃO ANTERIOR TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, houve omissão. O único argumento do acórdão embargado para não conhecer dos Embargos de Divergência foi a ausência da juntada da Certidão de Julgamento do acórdão apontado como paradigma. Entretanto, tal documento consta às fls. 773-774 dos autos, de modo que foram satisfeitos os requisitos para o conhecimento dos Embargos de Divergência.
  2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão às fls. 836-845. Embargos de Divergência admitidos com determinação de intimação da parte contrária para apresentar Impugnação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUE CONSTA NOS AUTOS. ACÓRDÃO ANTERIOR TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com efeito, houve omissão. O único argumento do acórdão embargado para não conhecer dos Embargos de Divergência foi a ausência da juntada da Certidão de Julgamento do acórdão apontado como paradigma. Entretanto, tal documento consta às fls. 773-774 dos autos, de modo que foram satisfeitos os requisitos para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão às fls. 836-845. Embargos de Divergência admitidos com determinação de intimação da parte contrária para apresentar Impugnação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.