STJ — 2399406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0f6f1945ad9beeb1e5d398b78bcd3815356ea6255ffe505ca4147467d4c7a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. INDEVIDA CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado o equívoco da decisão que determinou a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, imperioso que se tornem sem efeito os atos processuais havidos a partir da providência indevida, com o retorno à classificação original do recurso para novo julgamento.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. INDEVIDA CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Constatado o equívoco da decisão que determinou a conversão dos
embargos de declaração em agravo interno, imperioso que se tornem
sem efeito os atos processuais havidos a partir da providência
indevida, com o retorno à classificação original do recurso para
novo julgamento.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.