STJ — 3401

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c69ad003bb00a698628c56a2b4d20a58e5804155b49886af9f22db0dbe1f21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CASO INDIVIDUALIZADO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que, acaso mantida a decisão impugnada, haverá risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  2. Ausente nos autos demonstração de que a manutenção do julgado - fornecimento de medicamento em dose única a particular - impactará na coletividade, ocasionando lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, de rigor o indeferimento da contracautela.
  3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CASO INDIVIDUALIZADO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que, acaso mantida a decisão impugnada, haverá risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Ausente nos autos demonstração de que a manutenção do julgado - fornecimento de medicamento em dose única a particular - impactará na coletividade, ocasionando lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, de rigor o indeferimento da contracautela. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.