STJ — 737831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a97166ed378dc649f3aabba959c36a9cbd86b2972899c9545ebcff696e95e43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LITISPENDÊNCIA OU BIS IN IDEM NÃO VERIFICADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há indícios que demonstrem a litispendência entre as ações ou o bis in idem a justificar o trancamento ou suspensão da ação penal, pois, apesar de terem a mesma tipificação delitiva (lesão corporal no contexto de violência doméstica) as condutas foram praticadas em contextos (dia e local) distintos.
  2. A questão relativa à incompetência territorial não foi arguida na inicial do habeas corpus, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LITISPENDÊNCIA OU BIS IN IDEM NÃO VERIFICADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há indícios que demonstrem a litispendência entre as ações ou o bis in idem a justificar o trancamento ou suspensão da ação penal, pois, apesar de terem a mesma tipificação delitiva (lesão corporal no contexto de violência doméstica) as condutas foram praticadas em contextos (dia e local) distintos. 2. A questão relativa à incompetência territorial não foi arguida na inicial do habeas corpus, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.