STJ — 737831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a97166ed378dc649f3aabba959c36a9cbd86b2972899c9545ebcff696e95e43
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LITISPENDÊNCIA OU BIS IN IDEM NÃO VERIFICADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há indícios que demonstrem a litispendência entre as ações ou o bis in idem a justificar o trancamento ou suspensão da ação penal, pois, apesar de terem a mesma tipificação delitiva (lesão corporal no contexto de violência doméstica) as condutas foram praticadas em contextos (dia e local) distintos.
- A questão relativa à incompetência territorial não foi arguida na inicial do habeas corpus, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO E FAMILIAR. LITISPENDÊNCIA OU BIS IN IDEM NÃO VERIFICADOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há indícios que demonstrem a litispendência entre as ações ou
o bis in idem a justificar o trancamento ou suspensão da ação penal,
pois, apesar de terem a mesma tipificação delitiva (lesão corporal
no contexto de violência doméstica) as condutas foram praticadas em
contextos (dia e local) distintos.
2. A questão relativa à incompetência territorial não foi arguida
na inicial do habeas corpus, caracterizando inovação recursal, o que
impede sua análise no presente agravo regimental.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.