Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados. 2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD. 3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas. 4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor. 5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939738, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.117.561 do STJ: proteção de dados pessoais · A fundamentação do REsp 2.117.561, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dados, pessoais, protecao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
72986d9ef16fde56c4e2ce4f7216423386953ba27601f365c57829d5fb34879d - Registro documental:
fd1145512529c9d6b0c756df36dcf0a3f076fd8feeaa637855e43c608879c357 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Documentos concretos sustentam o pedido: nota fiscal do bem danificado, orçamento de conserto, comprovante de gasto extra, laudo pericial quando o valor é controvertido, e, em casos de perda de renda, contratos ou extratos que demonstrem o padrão de ganho anterior ao evento. Quanto mais objetiva a prova, menor o espaço para discussão sobre o valor da indenização — ao contrário do dano moral, que não depende de comprovação financeira, o dano material se prova essencialmente por documento.
Trecho de Dano material: a perda patrimonial indenizável · O que prova o dano material na prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, material.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
05643090fc9561536e320105e6053af8514d2d02bea0264f05421b62c9b3d10e - Registro documental:
fd1145512529c9d6b0c756df36dcf0a3f076fd8feeaa637855e43c608879c357 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 9 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Indenização por Dano Material Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Proteção de Dados Pessoais Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2023-05-22 — Redistribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome); incompetência (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2023-05-22 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/4 - 2023-06-06 — Provimento em Parte Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2023-06-15 — Petição; Embargos de declaração (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2023-06-23 — Petição; Embargos de declaração (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2023-07-14 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2023-07-27 — Petição; Embargos de declaração (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2023-08-01 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2023-09-05 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2023-07-14 trata do assunto oficial «Indenização por Dano Material»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/6 - O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2023-08-01 trata do assunto oficial «Indenização por Dano Material»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/7
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2024-02-29T01:47:51.334000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2024-02-29
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20220714143345
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2022-07-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: fd1145512529c9d6b0c756df36dcf0a3f076fd8feeaa637855e43c608879c357
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-05-22 a 2023-09-05.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-09-05
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2023-08-01
- Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (TPU 200)
- 2023-07-27
- Petição (TPU 85)
- 2023-07-14
- Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (TPU 200)
- 2023-06-23
- Petição (TPU 85)
- 2023-06-15
- Petição (TPU 85)
- 2023-06-06
- Provimento em Parte (TPU 238)
- 2023-05-22
- Redistribuição (TPU 36)
- 2023-05-22
- Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 50531514920224025101 no TRF2 começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Inominado Cível” e “Indenização por Dano Material | Proteção de Dados Pessoais”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 9 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2023-09-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd1145512529c9d6b0c756df36dcf0a3f076fd8feeaa637855e43c608879c357. SHA-256 do comentário:1176d0e4e4dd8a4766830aefe7af9754dd07a32ef8fc3c2623450f829698b577.