STJ — 1916588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240e3b4172fb41c0bde5b0b46806605cac49d061554c73a8d50c84f767803829
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO CRIME ANTERIOR E A DATA DO NOVO DELITO. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
- É de ser reconhecida a reincidência se não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior e a data do novo delito. Inteligência do art. 64, I, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.