STJ — 1916588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240e3b4172fb41c0bde5b0b46806605cac49d061554c73a8d50c84f767803829

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO CRIME ANTERIOR E A DATA DO NOVO DELITO. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
  2. É de ser reconhecida a reincidência se não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior e a data do novo delito. Inteligência do art. 64, I, do Código Penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO CRIME ANTERIOR E A DATA DO NOVO DELITO. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. É de ser reconhecida a reincidência se não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior e a data do novo delito. Inteligência do art. 64, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.