Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que o
agravante, juntamente com outros 29 agentes e com papel de destaque,
integraria estruturada organização criminosa voltada para o tráfico
de grandes quantidades de maconha, tendo sido apreendidas, em
apenas três das diversas operações realizadas no Estado de Santa
Catarina, cerca de 71,4 toneladas de maconha, ocasiões em que o
recorrente teria prestado todo o apoio logístico, controlando os
motoristas, caminhões e batedores em veículos de sua propriedade.
- Não há ausência de contemporaneidade, pois está relacionada aos
motivos que embasaram a prisão preventiva e não ao momento da
prática delitiva, sendo desinfluente o lapso temporal transcorrido
se os motivos ensejadores persistem.
- Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que o
agravante, juntamente com outros 29 agentes e com papel de destaque,
integraria estruturada organização criminosa voltada para o tráfico
de grandes quantidades de maconha, tendo sido apreendidas, em
apenas três das diversas operações realizadas no Estado de Santa
Catarina, cerca de 71,4 toneladas de maconha, ocasiões em que o
recorrente teria prestado todo o apoio logístico, controlando os
motoristas, caminhões e batedores em veículos de sua propriedade.
3. Não há ausência de contemporaneidade, pois está relacionada aos
motivos que embasaram a prisão preventiva e não ao momento da
prática delitiva, sendo desinfluente o lapso temporal transcorrido
se os motivos ensejadores persistem.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.