Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESEQUILÍBRIOS PSICOLÓGICOS E EMOCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - No tocante à pena-base, mais especificamente no que diz respeito à vetorial consequências do crime, "esta Corte Superior de Ju…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESEQUILÍBRIOS PSICOLÓGICOS E
EMOCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a
ordem de ofício.
III - No tocante à pena-base, mais especificamente no que diz
respeito à vetorial consequências do crime, "esta Corte Superior de
Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de
trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa
das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo
psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação
negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no
AREsp n. 2.405.793/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 20/9/2023), o que não restou demonstrado no presente
caso, restando caracterizada a flagrante ilegalidade.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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