Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 22 da Lei 9.514/1997 define o negócio pelo qual o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel de imóvel para garantia. O art. 23 determina que essa propriedade se constitui com o registro do contrato na matrícula. Assinatura sem ingresso registral não deve ser tratada como se já produzisse todos os efeitos reais contra terceiros.
Trecho de Propriedade fiduciária: posse, uso e limites · O registro constitui a propriedade fiduciária · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fiduciaria, propriedade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c0340a3c298aaf1edb31a8c3343c7004929af9212b29dc3694c84eb77d852489 - Registro documental:
efbbaa956205bc5c6532df68d7c8ffcb6c7d5ed6e8f95f9ff5eb9acbac847e1c - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença. 6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido. 8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882184, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.239 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.066.239, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
977b6776fadaa5e977282673ba055bdb75dc702d42aad22ec3b4739fbf623fe8 - Registro documental:
efbbaa956205bc5c6532df68d7c8ffcb6c7d5ed6e8f95f9ff5eb9acbac847e1c - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 158 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Propriedade Fiduciária Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2020-02-12 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2020-03-03 — Liminar Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/118 - 2020-09-25 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/47 - 2021-01-21 — Redistribuição; alteração de competência do órgão (
/resposta/corpo/movimentos/52/complementosTabelados/0/nome); prevenção (/resposta/corpo/movimentos/52/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52 - 2021-02-04 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/53/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53 - 2021-05-25 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2021-08-25 — Remessa; por julgamento definitivo do recurso (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2021-09-22 — Petição; Contraminuta (
/resposta/corpo/movimentos/61/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61 - 2021-10-06 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2021-10-07 — Redistribuição; alteração de competência do órgão (
/resposta/corpo/movimentos/65/complementosTabelados/0/nome); sorteio (/resposta/corpo/movimentos/65/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65 - 2021-10-15 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/66/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/66 - 2021-12-07 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/71/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/71 - 2022-01-20 — Petição; Embargos À Execução (
/resposta/corpo/movimentos/73/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/73 - 2022-05-20 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/81/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/81 - 2022-07-28 — Petição; Embargos À Execução (
/resposta/corpo/movimentos/89/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/89 - 2022-10-14 — Petição; Embargos À Execução (
/resposta/corpo/movimentos/97/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/97 - 2022-11-10 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/98/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/98 - 2023-09-05 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/157
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Liminar» em 2020-03-03 trata do assunto oficial «Propriedade Fiduciária»? Se tratar, quais pedidos e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/118 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2020-09-25 trata do assunto oficial «Propriedade Fiduciária»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/47
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-10T07:30:08.109000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20200212094012
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-02-12
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: efbbaa956205bc5c6532df68d7c8ffcb6c7d5ed6e8f95f9ff5eb9acbac847e1c
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 158 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-02-12 a 2023-09-05.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-09-05
- Definitivo (TPU 246)
- 2023-09-05
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2023-09-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2023-08-14
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2023-08-02
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2023-08-02
- Documento (TPU 581)
- 2023-07-11
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2023-07-01
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2023-06-20
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2023-06-20
- Documento (TPU 581)
- 2023-04-28
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2023-04-01
- Ato ordinatório (TPU 11383)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 158. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 08046329220208230010 no TJRR começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Propriedade Fiduciária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “5ª VARA CÍVEL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 158 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2023-09-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
efbbaa956205bc5c6532df68d7c8ffcb6c7d5ed6e8f95f9ff5eb9acbac847e1c. SHA-256 do comentário:76f2ddb3894f541da1a5889b0e1d281eaf222cadbd0be963e67a99e89d285f32.