STJ — 900688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d06732359977b73baaeaa4e3518cc0e97c3af12ce9659696194f1548b6b999
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a garantia
da ordem pública, pois o acusado encontra-se com execução penal em
aberto (Autos n. 8000146-88.2023.8.24.0054), além de estar
respondendo a outro delito patrimonial na Comarca de Rio do Sul
(Autos n. 50104772020228240054).
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a
desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo
e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao
agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.