Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que
foram apreendidos mais de 50kg (cinquenta quilos) de maconha e que a
agravante "teria por função o auxílio na guarda de enormes
quantidades de maconha, justamente em sua residência, onde
aparentemente também moravam seus filhos menores, drogas que
posteriormente seriam distribuídas de forma sofisticada a outros
traficantes menores. Ou seja, segundo se viu na referida decisão, a
ré seria uma das responsáveis por uma das bases especialmente
montadas pela organização para o armazenamento de droga. Ademais,
como também analisado naquela ocasião, há indicativos de que a ré
atuasse no apoio às transações financeiras do grupo, já que sua
conta teria sido utilizada em operação de venda de drogas".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que
foram apreendidos mais de 50kg (cinquenta quilos) de maconha e que a
agravante "teria por função o auxílio na guarda de enormes
quantidades de maconha, justamente em sua residência, onde
aparentemente também moravam seus filhos menores, drogas que
posteriormente seriam distribuídas de forma sofisticada a outros
traficantes menores. Ou seja, segundo se viu na referida decisão, a
ré seria uma das responsáveis por uma das bases especialmente
montadas pela organização para o armazenamento de droga. Ademais,
como também analisado naquela ocasião, há indicativos de que a ré
atuasse no apoio às transações financeiras do grupo, já que sua
conta teria sido utilizada em operação de venda de drogas".
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ, <<AgRg no HC 345456>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.