STJ — 163151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 069ffc5761843dfc61c8664578cb596a15a5116d5896f1c8ba00600042e087e6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. ACUSAÇÃO EM CURSO DE SER AUTOR
DE FURTO E DE HOMICÍDIO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso
ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame
do acervo da ação penal.
III - Outrossim, restou verificada in casu a insuficiência das
medidas cautelares alternativas, tendo em vista a fundamentação
adequada da prisão preventiva, ancorada na garantia da ordem
pública, sobretudo, pela gravidade concreta dos fatos praticados,
pela vultosa quantidade de substâncias entorpecentes com ele
apreendidas (115g de cocaína), bem como pela acusação em curso do
agravante como suposto autor de homicídio tentado contra militares e
de furto, às fls. 98 e 240.
IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.