Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. POUCA QUANTIDADE. CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319
DO CPP. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a
suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das
medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
- É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 6,12g (seis
gramas e doze centigramas) de maconha e 4,68g (quatro gramas e
sessenta e oito centigramas) de cocaína.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. POUCA QUANTIDADE. CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319
DO CPP. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a
suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das
medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 6,12g (seis
gramas e doze centigramas) de maconha e 4,68g (quatro gramas e
sessenta e oito centigramas) de cocaína.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87edd53bbd4b8ed0d76de2671cbd724c7e0c1e2ea7f94f0a0d9d58696e9473d5. SHA-256 do comentário:ea4681e016ba64595cbf3f4aa9a379a28ac4084462339a9a05a89c1e0dee071a.