STJ — 848838

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ecb10e9e10cb60926829621e99877cfb98264c0e504a61ab4dbd8eb03976fd9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo regimental de fls. 173/183 (Pet. 00111228/2024), para cassar a decisão de fls. 165/167 e denegar o habeas corpus.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo regimental de fls. 173/183 (Pet. 00111228/2024), para cassar a decisão de fls. 165/167 e denegar o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.