Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada, amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na
diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a
custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n.
159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada, amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na
diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a
custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n.
159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no HC 802892>>-PR,
<<AgRg no HC 826470>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.