STJ — 908842
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA JÁ
FIXADA NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. DELITO PRATICADO NA FORMA
QUALIFICADA (MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA). APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 121, § 2º, DO CP (12 A 30 ANOS). ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo,
Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. Ausente o interesse de agir, porquanto pleiteia-se a fixação da
pena-base no mínimo legal, quando ela já se encontra fixada em 12
anos de reclusão (pena mínima cominada ao delito de homicídio
qualificado).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.