STJ — 2568157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355141dfdce754a949f8e564dc4782b5a7aa825651ab392bfb537a914836e39a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍTIMA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade da incidência do princípio da insignificância no furto de cabos de energia elétrica, em que a vítima é concessionária de energia elétrica.
- Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE
CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍTIMA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à
inviabilidade da incidência do princípio da insignificância no furto
de cabos de energia elétrica, em que a vítima é concessionária de
energia elétrica.
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.