STJ — 744344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139e1cc3fef3e3532beafde70208a97b7180ba9e041a594a6515d48fc4e7fbed
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO
ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Importante destacar que foi apreendido na residência do
paciente - 15,8 gramas de cocaína - de acordo com o Laudo
definitivo. O suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça,
o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais
brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum
libertatis. Além disso, o paciente é primário, sendo suficiente
a imposição de medidas cautelares alternativas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.