Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois
foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte.
- Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão
da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local,
motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois
foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão
da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local,
motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
<<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
<<AgRg no HC 776703>>-SP, <<AgRg no HC 552881>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.