STJ — 909661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c15b4d0c0349585c99889b932bf074ffa2688d73fcbca718360a3dbdf986fb8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NA CORTE ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de julgamento do mérito pelo Tribunal estadual desafia impugnação própria e, portanto, prejudica a análise das teses constantes de habeas corpus que se insurgia contra o indeferimento do pedido liminar na origem, conforme a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NA CORTE ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A superveniência de julgamento do mérito pelo Tribunal estadual desafia impugnação própria e, portanto, prejudica a análise das teses constantes de habeas corpus que se insurgia contra o indeferimento do pedido liminar na origem, conforme a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.