Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
LIMINARMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (49 G DE COCAÍNA, 28,8 G
DE MACONHA E 7 G DE CRACK). NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO
POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E COMPROVAÇÃO DA
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade das provas
decorrentes da incursão policial no domicílio do agravado, pois a
constatação de indícios da prática de tráfico de drogas fora da casa
não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio como
desdobramento automático do flagrante. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
LIMINARMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (49 G DE COCAÍNA, 28,8 G
DE MACONHA E 7 G DE CRACK). NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO
POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E COMPROVAÇÃO DA
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade das provas
decorrentes da incursão policial no domicílio do agravado, pois a
constatação de indícios da prática de tráfico de drogas fora da casa
não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio como
desdobramento automático do flagrante. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no RHC 183026>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 773899>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.