STJ — 2534879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a722cb524a3265c6d73867da3feb8c6a06e36e7407f9a48554ec245fc820d8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VOTO VENCIDO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O voto vencido realizado monocraticamente e que não tem qualquer conteúdo decisório não pode ser considerado para fins de prequestionamento junto à esta Corte.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VOTO VENCIDO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O voto vencido realizado monocraticamente e que não tem qualquer
conteúdo decisório não pode ser considerado para fins de
prequestionamento junto à esta Corte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1097857>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.