STJ — 165868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6c8a1a28d5bf8f53512ab5624776a0948d50df52659cf6fd6ff70ebf8ce1887
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Hipótese em que a custódia cautelar tem como fundamento o resguardo da ordem pública dado o envolvimento dos réus em associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com quem foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
DROGA E MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar tem como fundamento o
resguardo da ordem pública dado o envolvimento dos réus em
associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com quem
foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.