STJ — 2601315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d601ae9b901b29465ff989c0a2dfc2dd50bba66e84b3dea2a559a50026024b3
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente.
2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do
promitente-vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante,
com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente.
Incidência da Súmula 543/STJ.
3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.