STJ — 2501062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba39c95d7292ba5af666f94f652fc421d188bc8ad9442320749a9aeb925f7261
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa
jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO
- SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2404028>>-BA
(JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1563316>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.