STJ — 1669808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe064c4e5fef72358b8d49b6a282ca3240613bc595c9c1c3caef98eb4c55a91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa SATI conta-se a partir da data do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa SATI conta-se a partir da data do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.