STJ — 2030260

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68505e1be9a58b8e1c6546891a149890c0362c5f56edf154a115d011a6a6247a

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada no caso ofensa aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015 e porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ e 284/STF (por deficiência na fundamentação recursal e por ausência de comando normativo nos dispositivos indicados). 3. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula 182/STJ, entendendo não impugnado um dos fundamentos da decisão então agravada, qual tenha sido, a aplicação da Súmula 284/STF. 4. No tocante aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015, de fato houve omissão no aresto. No ponto, esclarece-se que a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional, pelo que mantido o não provimento do recurso especial. 5. Já no tocante à aplicação da Súmula 182/STJ, porque ausente a devida impugnação à Súmula 284/STF, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.