STJ — 2030260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68505e1be9a58b8e1c6546891a149890c0362c5f56edf154a115d011a6a6247a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO,
EM PARTE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada no
caso ofensa aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015 e porque
incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ e 284/STF (por deficiência
na fundamentação recursal e por ausência de comando normativo nos
dispositivos indicados).
3. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula 182/STJ, entendendo
não impugnado um dos fundamentos da decisão então agravada, qual
tenha sido, a aplicação da Súmula 284/STF.
4. No tocante aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015, de fato houve
omissão no aresto. No ponto, esclarece-se que a aplicação do direito
ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da
requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, pelo que mantido o não provimento do
recurso especial.
5. Já no tocante à aplicação da Súmula 182/STJ, porque ausente a
devida impugnação à Súmula 284/STF, não há vício a ensejar
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara
e fundamentada.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão
quanto aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.