Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECURSO
ACOLHIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
emprestem efeitos infringentes.
- No presente caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido
de reintegração ao cargo. Realmente, sendo reconhecida a anulação
do ato que determinou a demissão da impetrante bem como havendo
pedido expresso na inicial do mandado de segurança, necessária a
determinação de sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado,
consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECURSO
ACOLHIDO EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
emprestem efeitos infringentes.
2. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido
de reintegração ao cargo. Realmente, sendo reconhecida a anulação
do ato que determinou a demissão da impetrante bem como havendo
pedido expresso na inicial do mandado de segurança, necessária a
determinação de sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado,
consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.