STJ — 1706958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e23321070a3c7e742f174db0ed5cc513edcdf3fa14fa174c95db33191ff80578
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e julgamento. Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO.
1. A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas
pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de
que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de
atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e
julgamento. Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será
este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para
apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.