STJ — 2422386

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdf4b2bbb951d0adc5e6c2107f94492b19faeda7bde3c0ad224accf182537c97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos precedentes vinculantes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos precedentes vinculantes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.