STJ — 2422386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdf4b2bbb951d0adc5e6c2107f94492b19faeda7bde3c0ad224accf182537c97
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos precedentes vinculantes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi
conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em
função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar
ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos
precedentes vinculantes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.