STJ — 99
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58538f25de091a70ec250f97c37cd5d6a3a622aeaff858ffac7a8cf3658ade75
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. FORTALECIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A complexidade das investigações justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
- Tratando-se de supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, a verificação de indícios de participação de um dos investigados depende da análise global de todos os elementos de informação.
- O fortalecimento dos requisitos para a decretação do sequestro impede o levantamento pretendido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. DECURSO DO
PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS.
FORTALECIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.
1. A complexidade das investigações justifica a extrapolação do
prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
2. Tratando-se de supostos crimes de corrupção e lavagem de
dinheiro, a verificação de indícios de participação de um dos
investigados depende da análise global de todos os elementos de
informação.
3. O fortalecimento dos requisitos para a decretação do sequestro
impede o levantamento pretendido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.