STJ — 99

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58538f25de091a70ec250f97c37cd5d6a3a622aeaff858ffac7a8cf3658ade75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. FORTALECIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A complexidade das investigações justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
  2. Tratando-se de supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, a verificação de indícios de participação de um dos investigados depende da análise global de todos os elementos de informação.
  3. O fortalecimento dos requisitos para a decretação do sequestro impede o levantamento pretendido.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. FORTALECIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A complexidade das investigações justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Tratando-se de supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, a verificação de indícios de participação de um dos investigados depende da análise global de todos os elementos de informação. 3. O fortalecimento dos requisitos para a decretação do sequestro impede o levantamento pretendido. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.