STJ — 3405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ccc2cd1c3bdec52700b57f3d7121465a8c11f06820ea7c8d4dea6945b7868e3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença. 2 . A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO
IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO
CABIMENTO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a
execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos
efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de
regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou
em cumprimento definitivo da sentença.
2 . A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.